Rodrigo Balassiano, direto da ID CTVM, aponta que cotas contempladas de consórcio ganham força como lastro em fundos de direitos creditórios

Lara Montavia
Lara Montavia
ID CTVM

Título executivo extrajudicial analisado por Rodrigo Balassiano e previsto pela Lei 11.795, de 2008, que rege o Sistema de Consórcio brasileiro, o crédito do participante contemplado combina características de recebível financeiro e de garantia real, abrindo caminho para estruturas de crédito privado ainda pouco exploradas pelo mercado

A ID CTVM, que acompanha a diversidade de recebíveis originados por diferentes segmentos da economia real, observa no Sistema de Consórcio brasileiro um universo de créditos com potencial de utilização como lastro de operações de crédito estruturado, ainda pouco explorado se comparado a outras fontes de originação já consolidadas na indústria de FIDCs. Rodrigo Balassiano identifica na natureza jurídica do crédito de consorciado contemplado, expressamente qualificado pela Lei 11.795, de 2008, como título executivo extrajudicial, uma característica que o aproxima de outros instrumentos já amplamente utilizados como lastro de fundos estruturados.

Sistema de consórcio reúne grupos de autofinanciamento coletivo

O Sistema de Consórcio, disciplinado pela Lei nº 11.795, de 2008, e regulamentado pelo Banco Central, organiza a reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupos, com prazo de duração e número de cotas previamente definidos, destinados ao acesso ao consumo de bens e serviços por meio de autofinanciamento coletivo, sem a intermediação de crédito bancário tradicional. Cada participante contribui periodicamente com uma parcela, e o grupo, administrado por uma administradora de consórcio autorizada a funcionar pelo Banco Central, contempla, por sorteio ou por lance, um ou mais consorciados a cada assembleia, até que a totalidade dos participantes seja contemplada ao longo da vida do grupo.

Rodrigo Balassiano observa que a administradora de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou anônima, é responsável por formar, organizar e administrar os grupos até seu encerramento, mantendo os recursos arrecadados em contas segregadas de seu próprio patrimônio e respondendo solidariamente, perante os consorciados, pela correta gestão desses valores.

Crédito do consorciado contemplado tem natureza de título executivo

Para Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, a qualificação legal do crédito de consorciado contemplado como título executivo extrajudicial é o que abre espaço para sua eventual utilização em estruturas de crédito privado.

“A Lei do Consórcio confere ao crédito do participante contemplado a mesma força executiva atribuída a outros títulos já consolidados como lastro de operações de crédito estruturado, o que reduz, em tese, o risco jurídico de uma eventual cessão desse direito a um fundo. Ainda assim, é um tipo de crédito com particularidades que exigem análise cuidadosa, porque combina elementos de um recebível financeiro tradicional com elementos de uma garantia vinculada ao próprio bem ou serviço contemplado”, avalia o executivo.

Consorciado excluído tem direito à restituição proporcional

A legislação também disciplina a situação do consorciado que se desliga do grupo antes de ser contemplado, hipótese em que tem direito à restituição dos valores pagos, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia em que ocorrer sua exclusão, acrescida de rendimentos financeiros proporcionais ao período em que os recursos permaneceram aplicados pela administradora. Esse direito de restituição, distinto do crédito do consorciado já contemplado, representa outra categoria de direito potencialmente cedível, ainda que sujeita a prazos e condições próprias estabelecidas pela regulamentação e pelo regulamento de cada grupo específico.

Essa distinção entre o crédito do consorciado contemplado, já convertido em direito a um bem ou serviço determinado, e o direito de restituição do consorciado não contemplado que se desliga do grupo, ainda vinculado a uma parcela do fundo comum, exige que qualquer estrutura de crédito privado que pretenda utilizar esse tipo de ativo como lastro segmente com precisão a natureza jurídica de cada direito incorporado à carteira.

Auditoria de lastro exige compreensão da dinâmica de cada grupo

Rodrigo Balassiano pondera que a incorporação de créditos de consórcio à carteira de um fundo estruturado exigiria do administrador fiduciário uma auditoria de lastro capaz de verificar não apenas a existência e a regularidade documental de cada crédito individual, mas também a saúde financeira do grupo de consórcio ao qual esse crédito está vinculado, já que a dinâmica de contemplações e de eventual inadimplência de outros participantes do mesmo grupo pode influenciar a velocidade e a previsibilidade do fluxo de recursos administrado pela administradora responsável.

Essa particularidade diferencia a análise de risco de um crédito de consórcio da análise aplicada a um recebível comercial tradicional, cedido de forma isolada por uma única empresa, já que o desempenho de um grupo de consórcio depende do comportamento coletivo de centenas ou milhares de participantes reunidos sob a mesma administradora, o que exige do administrador fiduciário familiaridade com a dinâmica atuarial própria desse tipo de estrutura de autofinanciamento.

Fronteira ainda pouco explorada pelo crédito estruturado brasileiro

Apesar do arcabouço legal já consolidado desde 2008, a utilização de créditos originados no Sistema de Consórcio como lastro de fundos de investimento em direitos creditórios permanece uma fronteira pouco explorada pela indústria brasileira de crédito privado, historicamente concentrada em recebíveis comerciais, industriais e de setores específicos da economia real. Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, que soma mais de 9 mil contas operacionais ativas sob sua administração distribuídas entre fundos de diferentes perfis, acompanha com atenção a evolução de novas frentes de originação como essa, que dependem de um esforço adicional de modelagem de risco e de adaptação dos processos tradicionais de auditoria de lastro a uma dinâmica de grupo pouco comum em outras modalidades de crédito estruturado.

Sobre a ID CTVM

A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos e mais de R$ 50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.

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